Decreto nº 49.015, de 4 de outubro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato e quartzo no município de Hotelhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Inácia Donatila Julite Loyola no imóvel denominado Fazenda Limoeiro, distrito e município de Botelhos, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares quatro ares e cinqüenta centiares (10,0450ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice na confluência dos córregos da Colônia e Cachoeira do Carmo e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta graus noroeste (70ºNW); duzentos e oitenta e sete metros (287m), trinta graus sudoeste (30ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho