DECRETO Nº 49.040, de 5 de outubro de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Bento Augusto de Moura a lavrar calcário nos municípios de Piracicaba e Rio das Pedras, Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DecretA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bento Augusto de Maura a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairrinho, distrito de Saltinho e Rio das Pedras e Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e seis ares (17,06ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinze metros (1.015m), rumo verdadeiro setenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (78º45’SW); do entroncamento da estrada municipal para Bairrinho, com a estrada estadual Tieté-Piracicaba, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dezessete metros (517m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW) cento e setenta e três metros (173m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); seiscentos e quarenta e quatro metros (644m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30’NW); cento e oitenta metros (180m), cinco graus sudoeste (5ºSW); mil e sessenta e dois metros (1.062m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cem metros (100m), cinco graus nordeste (5ºNE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, e, cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho