DECRETO Nº 49.078, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão e a estabelecer novo sistema de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 2.006, de 21 de junho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, a ampliar e modificar o seu sistema elétrico, mediante:

a) construção de uma linha de transimissão, entre a usina Esmeril, de propriedade da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a sede do município, e

b) remodelação do sistema de distribuição local.

Parágrafo único. As características técnicas, das obras a realizar serão oportunamente fixadas pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º Caducará a presente título, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (03) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho