decreto nº 49.085, de 7 de outubro de 1960.
Outorga à Maracaí S.A. Agrícola e Pecuária concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão do Cervo distrito de Maracaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.634, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Maracaí Sociedade Anônima Agrícola e Pecuária concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão do Cervo, distrito e município de Maracaí, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em Portaria o Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destinar-se-á produção transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (03) vias, dentro do prazo improrrogável de (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;
II - Assinar o contrato da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela referida Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo do prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal, que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens e objetivos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelio kubITSchek
Barros Carvalho