DECRETO Nº 49.105, DE 11 DE OUTUBRO DE 1960.
Constitui um Grupo Executivo de Modernização da Agricultura (GEMAG) incumbido de criar estímulos cambiais, fiscais, creditícios, de assistência técnica e outros às atividades agropecuárias no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando a necessidade de limitar a tendência à elevação do custo de vida mediante o barateamento dos produtos agrícolas de amplo consumo;
CONSIDERANDO que a procura total de produtos agrícolas não varia na proposição dos preços dêsses produtos e que a melhoria do poder aquisitivo da população rural se processará com o aumento da produtividade a par de outras medidas modificadoras da qual estrutura de oferta;
CONSIDERANDO a necessidade de criar condições que estimulem reversões no setor agrícola a fim de evitar os efeitos danosos da transferência de recursos desta atividade para os setôres não agrícolas, quando sob forma de investimentos não reprodutivos e/ou de consumo supérfluo;
CONSIDERANDO que a difusão do uso de implementos agrícolas, tratores e fertilizantes, e um dos meios de aumentar a produtividade agrícola e é necessária e em várias culturas, tornando-se mister adequar a oferta dêstes bens as necessidades do aumento de produção desejável;
CONSIDERANDO a procura crescente de equipamentos agrícolas ainda não produzidos no País, mas que podem ser obtidos em contrapartida da exportação de produtos excedentes, especialmente agrícolas;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a formação de estoque de difícil colocação ou a escassez de produtos agrícolas específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar adequadamente a localização das diversas culturas, tendo em vista as condições de clima, solo e mercado;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma adequada política de preço mínimos para os produtos agrícolas, a fim de evitar a instabilidade que desencoraje as inversões na agricultura;
CONSIDERANDO que é indispensável corrigir imperfeições de mercado e superar problemas estruturais para possibilitar aumento da produtividade agrícola;
CONSIDERANDO, finalmente que, para atingir a esses objetivos, é necessário orientar e dinamizar o crédito de forma a torná-lo mais eficaz e mais acessível a um maior número de agricultores; melhorar a qualificação da mão-de-obra, e adotar uma política fiscal e cambial mais ajustada às exigências da agricultura, tendo em vista o desenvolvimento harmônico do País,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Modernização da Agricultura (GEMAG) junto ao Conselho do Desenvolvimento, a fim da planejar e coordenar a execução de medidas tendentes a harmonizar os processos de desenvolvimento da agricultura com os da industrialização do País.
Art. 2º O Grupo Executivo de Modernização da Agricultura é composta de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.
Art. 3º Integrarão o Conselho Deliberativo de que trata o artigo anterior o Almirante Lúcio Martins Meira, como Presidente, Jader de Figueiredo Andrade e Silva, como Secretário Executivo, e como Membros, Sebastião Advincula da Cunha, Samuel da Rocha e Silva, Joaquim Pereira Mangia, Francisco José Maria de Oliveira, Estevão Strauss, José Quintiliano de Avelar Marques, Napoleão Pontineli da Silveira, Fidelcino Viana de Araújo Filho, José Maria Barbosa e Carlos Luiz de Andrade.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de voto, e se reunirá com um mínimo de cinco membros presentes.
Art. 4º A Secretaria Executiva funcionará junto ao Conselho do Desenvolvimento sob a direção e responsabilidade do Secretário-Executivo indicado no artigo anterior.
Art. 5º Incumbe ao GEMAG:
a) propor a adoção de medidas fiscais, cambiais, creditícias e de assistência técnica consubstanciadas em um programa nacional agrícola, a fim de promover a maior integração do setor agrícola na programação geral do Govêrno;
b) orientar a execução de programas e projetos que dinamizem o processo de modernização da agricultura nacional;
c) sugerir medidas de estímulo a industrialização de produtos agrícolas;
d) propor a adoção de medidas tendentes a facilitar a execução de projetos e programas específicos de desenvolvimento da agricultura nacional;
e) promover a constituição de fundos destinados à modernização da agricultura nacional;
f) estudar e recomendar às instituições de crédito, normas e medidas que, dentro de uma ordem de prioridade genética, contribuam para a modernização da agricultura nacional.
g) controlar ou firmar convênios com grupos privados para elaborar e executar projetos constantes do plano de desenvolvimento da agricultura nacional;
h) estabelecer ordem de prioridade para efeito de seleção de técnica a fim de dinamizar a modernização da agricultura nacional.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:
a) realizar estudos sôbre o setor agrícola;
b) elaborar o programa nacional agrícola;
c) cooperar na elaboração dos programas de trabalho das entidades federais ligadas à agricultura, dentro das diretrizes aprovadas pelo GEMAG;
d) promover entendimentos com os Governadores Estaduais e órgãos de Planejamento Regional a fim de evitar duplicação de esforços, criar estímulos e propiciar a formulação de projetos agrícolas;
e) supervisionar a execução dos programas e projetos que consubstanciares as diretrizes do plano de desenvolvimento da agricultura nacional;
f) desincumbir-se das atividades administrativas indispensáveis ao exercício das atribuições do GEMAG;
g) elaborar a proposta orçamentária para os recursos do Grupo e dêles prestar conta ao Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento para encaminhamento ao Tribunal de Contas;
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao Grupo Executivo de Modernização da Agricultura a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de prestação de serviços.
Art. 8º O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento tomará as medidas necessárias para a pronta instalação e funcionamento do Grupo Executivo de Modernização da Agricultura (GEMAG).
Art. 9º O Orçamento Geral da União, consignará recursos, conforme proposta do GEMAG, para o custeio do funcionamento do Grupo no desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Fica o Serviço Social Rural autorizado, a título de cooperação, a destinar, de sua dotação orçamentária, a parcela de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) ao GEMAG, para fazer face às despesas de instalação e operação dêsse grupo, no exercício do ano em curso.
Art. 11.Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho
Antonio Carlos Barcelos
Armando Ribeiro Falcão
João Baptista Ramos