DECRETO Nº 49.136, DE 22 DE OUTUBRO DE 1960.

Estabelece em Campinas, Estado de São Paulo, um Pôsto Fiscal Aduaneiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º inciso 2º, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas,

Decreta:

Art. 1º É estabelecido em Campinas (Viracopos), no Estado de São Paulo, um Pôsto Fiscal Aduaneiro subordinado à jurisdição da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.

Art. 2º O Ministro da Fazenda, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, baixará instruções estabelecendo os encargos e os limites da ação o Pôsto Fiscal Aduaneiro em Campinas (Viracopos), inclusive quanto à fiscalização aduaneira de emergência de que cogita o Decreto-lei nº 8.853, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 3º Caberá ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional designar os servidores que terão exercício no Pôsto Fiscal Aduaneiro em Campinas (Viracopos), escolhendo dentre êles o encarregado os quais perceberão as vantagens previstas nos artigos 132 e 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere êste artigo pertencerão aos quadros das repartições aduaneiras, de preferência da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, exceto quando aos tesoureiros-auxiliares, que poderão ser da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na das de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida