DECRETO Nº 49.141, DE 25 DE OUTUBRO DE 1960.

Dispõe sôbre apresentação de resumo de atividade dos Ministérios, e dos órgãos subordinados à Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Os Ministério e órgãos subordinados à Presidência da República ficam obrigados a remeter à Presidência da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, até 16 de novembro do corrente ano, o resumo das atividades dos seus órgãos internos, com discriminação dos seguintes elementos:

1. Denominação da unidade administrativa;

2. Cópia do plano de aplicação elaborado, nos têrmos do Decreto nº 47.658, de 19-1-1960;

3. Discriminação dos quantitativos orçamentários aplicados por unidade administrativa, com menção expressa da respectiva destinação e da rubrica orçamentária correspondente;

4. Relação dos serviços e obras executados à conta dos recursos referidos no item precedente;

5. Determinação do quantitativo destinado aos planos de Aplicação, ao custeio do pessoal pago à conta de verba global.

Art. 2º - O Departamento Administrativo do Serviço Público relacionará, no dia 21 de novembro de 1960, as repartições que enviaram os resumos de suas atividades de acôrdo com a discriminação constante dêste Decreto, indicará ao Presidente da República, se fôr o caso, as medidas cabíveis na hipótese de inobservância do artigo anterior.

Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

J. Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio Barros Carvalho

Clóvis Salgado

J. Baptista Ramos

Francisco de Mello

Pedro Paulo Penido