DECRETO Nº 49.160, DE 1 DE Novembro DE 1960.
Dispõe sobre a aprovação, em caráter provisório, da relação nominal do enquadramento dos cargos e funções de cada Ministério, órgão subordinado à Presidência da República e repart8ição administrativamente autônoma.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Será aprovado, em caráter provisório, mediante resolução especial da Comissão de Classificação de Cargos, a relação nominal de enquadramento dos cargos e funções de cada Ministério órgão subordinado à Presidência da República e repartição administrativamente autônoma, à medida em que fôr encaminhado à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público o processo organizado de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º O enquadramento provisório de que trata o artigo anterior ficará sujeito à revisão da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 3º Enquanto não for aprovado em definitivo o enquadramento dos cargos e funções, não poderá haver:
I - Reclamações a que se refere o art. 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
II - Contagem de tempo para efeito de promoção e acesso;
III - encaminhamento de processo que tratem de readaptação, regime de tempo integral, gratificação de nivel universitário e de qualquer outra vantagem em que torne indispensável por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o enquadramento em definitivo aprovado por Decreto do Poder Executivo;
Art. 4º A inclusão do servidor na lista de enquadramento provisório não implica no reconhecimento de quaisquer diretos, podendo deixar de figurar no enquadramento definitivo por inadimplemento de condições.
Art. 5º As vantagens financeiras de enquadramento provisório serão pagas a partir de 1º de julho de 1960, exceto para os cargos providos depois da referida data.
Art. 6º Quando o enquadramento definitivo, o funcionário restituirá o que houver recebido a mais ou recebera a diferença a que fizer jus, conforme o caso.
Art. 7º O pagamento das funções gratificadas pelos novos níveis constantes do Anexo III da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, só será efetuado após a aprovação por decreto do Poder Executivo da respectiva classificação de acôrdo com o artigo 12 da Lei citada.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido