DECRETO Nº 49.171, DE 1 DE novembro DE 1960.

Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal permanente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal permanente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo, e os cargos de carreira, a seguir discriminados:

Funções Gratificadas

2 - Agente FG-5.

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

2 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão M;

2 - Adjunto-Administrativo - Padrão K;

Cargos de Carreira

2 - Servente - Padrão C.

4 - Oficial Administrativo - Padrão H;

4 - Escriturário - Padrão E.

2 - Fiscal de Arrecadação - Padrão H.

Parágrafo único. Os cargos e funções ora criados destinam-se a lotação das Agências da citada Caixa nas localidades de Passo Fundo e Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a, observada a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais, prover os mencionados cargos e funções.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos