DECRETO Nº 49.189, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960.

Dispões sôbre o uso e ocupação temporária de bens de emprêsas de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário e de transporte ferroviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 141, parágrafo 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público ficando assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que, apesar de advertidos da ilegalidade da greve que articulavam, trabalhadores marítimos, portuários e ferroviários em virtude de decisão adotada em assembléia de classes, iniciaram, no dia 8 do corrente, um movimento grevista visando à paralisação da navegação marítima, do tráfego portuário e do transporte ferroviário;

CONSIDERANDO que essa greve, declarada ilegal, acarretará, se alcançado o seu objetivo conseqüências de natureza econômica e social que configuram o perigo iminente para o bem público e a paz social;

CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizados na navegação marítima e fluvial, no tráfego portuário e no transporte ferroviário constituem atividades auxiliares da Marinha de Guerra e do Exército,

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos à ocupação temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os bens e serviços das companhias de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário e de transporte ferroviário, estatais e paraestatais.

Parágrafo 1º A efetivação da medida autorizada neste artigo far-se-á mediante ato do Ministro da Marinha ou da Guerra, de acôrdo com as necessidades de abastecimento e da regularidade da navegação marítima e fluvial, do tráfego portuário e do transporte ferroviário.

Parágrafo 2º Os Ministros da Marinha e da Guerra baixarão as instruções necessárias à execução dêste Decreto, inclusive sôbre o regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.

Art. 2º Ficam requisitados a partir da data da publicação dêste Decreto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os serviços das empresas particulares de navegação marítima e fluvial, de tráfego portuário, de transporte ferroviário, de construção e reparação naval inclusive embarcações, combustíveis, acessórios, oficinas, máquinas, equipamentos, serviços de telegrafia ou telefonia das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades.

Parágrafo 1º As guarnições das embarcações e oficinas, estaleiros, carreiras e diques, bem como das ferrovias, ficarão, também, a partir da mesma data, a disposição do Govêrno para prestação de serviços, considerados fundamentais por fôrça do artigo 3º do Decreto-lei número 9.070, de 15 de março de 1956, atinentes às funções que exercem nas respectivas emprêsas.

Parágrafo 2º A administração das emprêsas abrangidas pelo presente artigo continua a ser exercida por seus dirigentes e na conformidade dos Estatutos e Contratos Sociais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo 3º O Ministro da Viação e Obras Públicas designará um representante do Govêrno junto a cada emprêsa, o qual, sem interferência na vida administrativa da mesma exercerá as suas funções no sentido de assegurar a continuidade dos serviços de transporte, considerados como fundamentais para a vida Nacional.

Parágrafo 4º A presente requisição cessará automàticamente quando fôr restabelecida a normalidade dos serviços.

Art. 3º Findo o prazo da requisição as empresas particulares por ela atingidas serão indenizadas dos prejuízos que porventura tiverem.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do A. Peixoto

G. Mattoso Maia

Odylio Denys