DECRETO N. 49.190 – A – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1960

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1961.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1961, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são os constantes do artigo 24 dêste Decreto.

Parágrafo único. Estes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do Pais, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas às condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto, são os seguintes:

Arroz

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$ 1.300 (um mil e trezentos cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$ 1.115,00 (um mil cento e quinze cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros); e para a de grãos curtos; Cr$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco cruzeiros); todos classes e tipos – de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto número 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no Norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, Cr$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco cruzeiros); e nas mesmas condições por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzeiros) todos de bom rendimento.

Feijão

Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$ 1.040,00 (um mil e quarenta cruzeiros), das variedades de cores ou rajadas; Cr$ 980,00 (novecentos e oitenta cruzeiros) das variedades pretas, todos ao tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.

Milho

Cr$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) do grupo “duro” e

Cr$ 405,00 (quatrocentos e cinco cruzeiros) dos grupos “mole” ou “misto”, todos das colorações amarela ou mesclada por saco de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 26 de junho de 1941.

Amendoim

Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por saco de vinte e cinco (25) quilos das classes “graúda” ou “miúda” do tipo dos das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.

Soja

Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por saco de sessenta (60) quilos, da variedade comum.

Girassol

Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.

Trigo em grão

Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por saco de sessenta (60) quilos do produto limpo sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolitro do cereal. Havendo fração no pêso hectolitro, êste deverá ser considerado com um ponto acima, quando igual ou superior a meio e com um ponto abaixo, no caso contrário.

Farinha de mandioca

Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.

Fécula de mandioca

Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por quilo do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.

Tapioca

Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilo, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 23 de abril de 1943.

Mate

Cr$ 94,00 (noventa e quatro cruzeiros) peIo produto cancheado dos Estados de Paraná e Santa Catarina, por arrôba de 15 quilos da melhor qualidade, de acôrdo com a classificação do Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 1,50 x 50 mm., pôsta em armazéns ou depósitos autorizados em Curitiba e Marfa.

Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros) pelo produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, por arrôba de 15 quilos da melhor qualidade, de acôrdo com a classificação do Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2 mm pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.

Cr$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros) pelo, produto cancheado do Estado de Mato Grosso, por arrôba de 10 quilos da melhor qualidade, de acôrdo com a classificação do Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2 mm, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.

Os preços para outras qualidades e para a entrega em outras localidades das regiões produtoras, serão oportunamente determinados nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º Este Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek.

Sebastião Paes de Almeida.