DECRETO Nº 49.223, DE 16 DE novembro DE 1960.
Autoriza Heitor Corrêa Gonçalves e outros a construir uma linha de transmissão, para uso próprio, no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de maço de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.040 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados Heitor Corrêa Gonçalves e outros a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, com início no Bairro do Socorro onde fará conexão com a linha da Companhia de Eletricidade São Paulo-Rio e se estenderá através das propriedades dos interessados.
§ 1º A linha de transmissão destina-se a receber o fornecimento de energia, para uso próprio dos lavradores e pecuaristas interessados do município de Pindamonhangaba.
§ 2º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se os interessados não cumprirem as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto e orçamento da obra;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho