DECRETO Nº 49.224, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.

Outorga à Companhia Brasileira de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica das quedas dágua denominadas Picada e Sobraji, localizadas, respectivamente, nos rios do Peixe e Paraíbuna, Estado de Minas Gerais, a primeira no distrito de Torreões, do município de Juiz de Fora e a Segunda nos limites entre o distrito de Ibitiguaia, do município de Juiz de Fora com o distrito de Simão Pereira, do município de Matias Barbosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acordo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Brasileira de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica das quedas dágua denominadas Picada e Sobraji, localizadas, respectivamente nos rios do Peixe e Paraíbuna, no Estado de Minas Gerais, a primeira no distrito de Torreões, do município de Juiz de Fora e a Segunda nos limites entre o distrito de Ibitiguaia, do município de Juiz de Fora com o distrito de Simão Pereira, do município de Matias Barbosa, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de concessão da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título , independentemente de ato declaratório , se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão , todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido no rio do Peixe, reverterão à União, e ao Estado de Minas Gerais aquêles referentes ao aproveitamento concedido no rio Paraíbuna.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens respectivos objeto da reversão prevista neste artigo.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho