DECRETO Nº 49.226, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
Outorga à Industrial Papelão Xapecozinho Ltda., concessão para aproveitamento de energia hidráulica da queda Passo Velho, existente no Rio Xapecozinho, distrito de Xanxerê município do mesmo nome, estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorga à Industrial Papelão Xapecozinho Ltda., concessão para aproveitamento de energia hidráulica da queda Passo Velho, existente no Rio Xapecozinho, distrito de Xanxerê município do mesmo nome, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela divisão de Águas;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção da energia mecânica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União Federal, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, deduzida a depreciação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho