DECRETO Nº 49.230, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.

Autoriza Mineração Nacional Mina S.A. a lavrar cassiterita e tantalita no município de São Tiago, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Nacional Mina S.A. a lavrar cassiterita e tantalita, em terrenos de propriedade de Geraldo Rodrigues de Macedo e outros, nos lugares denominados Tanque e Cagengá, distrito e município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e sete hectares e sessenta ares (147,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e um metros (191m), no rumo verdadeiro sessenta e três graus e onze minutos nordeste (63º11’NE) do marco quilométrico cento e sessenta e sete (Km 167) da ferrovia da Rêde Mineira de Viação, entre as estações de Nazareno e Coqueiros e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quatro metros (304m), dezessete graus e um minuto nordeste (17º01’NE); quatrocentos e cinqüenta e três metros e quarenta centímetros (453,40m), sessenta e sete graus e quarenta e um minutos nordeste (67º41’NE); novecentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (918,50m), vinte e um graus e quarenta e nove minutos sudeste (21º49’NW); mil seiscentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (1.651,50m), setenta e oito graus e quarenta e nove minutos sudeste (78º49’SE); novecentos e oitenta e oito metros (988m), onze graus e onze minutos sudeste (11º11’SW); mil cento e trinta metros (1.130m), oitenta e um graus e nove minutos noroeste (81º09’NW); quatrocentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (467,50m), sessenta graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (60º57’SW); setenta e um metros (71m), sessenta e oito graus e vinte e nove minutos noroeste (68º29’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.960,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho