DECRETO Nº 49.234, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.

Aprova o enquadramento do pessoal da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Dentro do prazo estabelecido no art. 87, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional providenciará a organização definitiva do seu Quadro, de acôrdo com o determinado no Capítulo IV da lei citada.

Art. 3º O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º As vantagens financeira dêste decreto vigoram a partir de julho de 1960.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros de Carvalho