DECRETO Nº 49.298, DE 19 DE Novembro DE 1960.
Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Publicas, o credito especial de Cr$2.000.000.000,00, para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da autorização contida no art. 1º da Lei nº 3.735, de 15 de Março de 1960, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas, em cumprimento ao determinado no artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem), o credito especial de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para a conclusão da ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará Maranhão, Mato Grosso e Goiás, através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acordo com a seguinte discriminação:
Cr$
BR-21 - Trecho São Luis-Peritoró-Pôrto (quinhentos e cinqüenta milhões) ..............50.000.000,00
BR-25 - Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso (cem milhões de cruzeiros)..........100.000.000,00
BR-39 - Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo (cem milhões de cruzeiros) ...100.000.000,00
BR-40 - Trecho Lapa-Correntina-Posse (cento e cinqüenta Milhões de cruzeiros) 150.000.000,00
BR-41 - Trecho Brasília-Cuiabá (quatrocentos milhões de Cruzeiros).................... 400.000.000,00
BR-44-A - Trecho Brasilia-Fortaleza ( que passara a ser “BR-44-A” com o traçado Fortaleza-Canindé-Boa Viagem-Tauá-Parambu (Ceará)-Picos-Simplicio Mendes-São João do Piaui-São
Raimundo Nonato (Piauí)-Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás) (quinhentos milhões de cruzeiros). ..................................................................................................................................500.000.000,00
BR-47 - Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa (duzentos milhões de cruzeiros)..................................................................................................................200.000.000,00
Art. 2º As dotações destinadas às BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues, mediante convênio, à Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto