DECRETO Nº 49.310, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre o regime de providência e assistência do pessoal contratado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º É considerado contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) o pessoal especializado de admitido, mediante contrato, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), nos têrmos do art. 15, § 1º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores da SUDENE, em geral, o regime de assistência médica e hospitalar instituído pelo Decreto-lei número 8.450, de 26 de dezembro de 1945, independentemente das condições estabelecidas no art. 2º dêste último decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Allyrio de Salles Coelho