DECRETO Nº 49.340, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960.

Dispões sôbre o Corpo de Estagiários Permanentes do Instituto Benjamim Constantes, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição ,

Decreta:

Art. 1º O Instituto Benjamim Constant, manterá diretamente subordinado ao seu Diretor, um Corpo de Estagiários Permanentes, constituído de estudantes, cegos ou amblíopes, do segundo ciclo do Curso Secundário, ou de estabelecimento universitário até que concluam o primeiro curso superior.

Art. 2º Para ser admitido no Corpo de Estagiários Permanentes, deverá o cego ou amblíope:

I - Ter concluído curso ginasial ou profissional do Instituto Benjamin Constant, com bom índice de aproveitamento:

II - Ter revelado bom comportamento como aluno do mesmo Instituto.

Parágrafo único - A admissão ao Corpo de Estagiários Permanentes será concedida pelo Diretor ao Instituto Benjamin Constan, de acôrdo com o número de vagas, por êle fixado anualmente, em número não inferior a vinte.

Art. 3º Aos membros do Corpo de Estagiários Permanentes o Instituto Benjamin Constant dará:

I - Residência e alimentação;

II - Assistência médico-dentária;

III - Objetos de uso pessoal indispensáveis, aos que se acharem, econômicamente, impossibilitados de adquiri-los;

IV - Transcrição de material didático necessário aos respectivos estudos;

V - Bolsas de estudo obtidas dos órfãos competentes;

Parágrafo único - O Instituto Benjamin Constant deverá fiscalizar sistemàticamente o aproveitamento dos estagiários nos estabelecimentos em que estiverem matriculados.

Art. 4º Será facultado ao estagiário inscrever-se nos cursos profissionais do Instituto Benjamin Constan sujeito a frequência regular.

Art. 5º São deveres do estagiário

I - Observar o regime disciplinar do Instituto, acatando as normas que lhes forem especialmente destinadas;

II - Cooperar, em notário compatível com suas obrigações escolares e de acôrdo com as recomendações do Diretor nas atividades de ensino, educação e assistência social, destinada aos alunos do Instituto bem como na realização de programas literários, musicais ou recreativos do mesmo estabelecimento.

Art. 6º Será excluído do Corpo de Estagiários Permanentes o membro que pela reincidência em faltas graves se revelar inadaptável ao regime disciplinar vigente.

Art. 7º O estagiário que exercer função remunerada, ou dispuser de rendimento que lhe permita prover independentemente a sua subsistência perderá o direito a residência no Instituto.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções complementares que forem necessárias a execução dêste Decreto.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITISCHEK

Clovis Salgado