DECRETO Nº 49.346, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria a Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, a partir de 12 de abril de 1960, a Tabela Numérica Especial Mensalista do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Tabela a que se refere o artigo anterior, criada em cumprimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, destina-se ao aproveitamento do pessoal beneficiado pela alínea a do mesmo artigo.
Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 12 de abril de 1960, data da publicação da Lei 3.750, de 11 dos mesmos mês e ano.
Art. 3º O Ministério da Saúde expedirá portaria declaratória aos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 4º A despesa coma execução do disposto neste Decreto será atendida, no corrente exercício, com os recursos do crédito especial cuja abertura foi autorizada pelo art. 15 da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido