DECRETO Nº 49.353, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960.

Dá nova redação ao art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de março de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de março de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A classificação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico será feita:

a) pelo Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;

b) por acôrdo de delegação de poderes firmados pelo Ministério da Agricultura e os Governos Estaduais;

c) por órgãos paraestatais mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

d) por Federação das Associações Rurais, mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

e) Por Sociedades Cooperativas agrícolas e pecuárias, mediante convênio assinado pelo Ministério da Agricultura;

Parágrafo único. Os serviços quando realizados pelos órgãos das letras b, c, d e e, serão obrigatòriamente dirigidos por técnicos do Ministério da Agricultura”.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho