DECRETO Nº 49.383, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960.

Restabelece o funcionamento das Caixas de Acidentes do Trabalho dos Sindicatos dos Estivadores do Rio de Janeiro e de Santos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que se contém no processo MTIC. nº 121.405-59 (P.R. nº 30.123-59),

DECRETA:

Art. 1º É restabelecido o funcionamento das Caixas de Acidentes do Trabalho dos Sindicatos dos Estivadores do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, e de Santos, no Estado de São Paulo.

Art. 2º As Caixas de Acidentes do Trabalho, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitas às exigências, obrigações e normas de procedimento constantes do Decreto-lei nº 7.036, de 19 de novembro de 1944, sob a supervisão fiscal e técnica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 3º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará o que fôr necessário para habilitar o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a fixar a data em que as Caixas, a que se refere êste decreto, possam reiniciar suas atividades.

Art. 4º O Departamento Nacional do Trabalho expedirá, dentro do prazo de trinta (30) dias, instruções para o registro dos estivadores, a que alude o § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 7.036, de 19 de novembro de 1944.

Art. 5º Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio compete resolver os casos omissos e expedir as instruções necessárias à execução dêste decreto.

Art. 6º Êste decreto, que terá vigência até ser tornada obrigatória a realização dos seguros de acidentes do Trabalho em instituições de previdência, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 243 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.264, de 19 de junho de 1939, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 30 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Allyrio de Salles Coelho