DECRETO Nº 49.397, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Cia. Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar areia quartzosa, no município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira Industrial de Pesquisas e Mineração a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade de The Lancashire General Investiment Co. Ltd., nas glebas Lagoa e Anhembu, do imóvel Fazenda São Sebastião, situados no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e quarenta e oito hectares (448ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo magnético de sessenta e quatro graus sudeste (64º SE) da confluência dos rios Ribeirão e Camburu, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quatrocentos metros (2.400m), treze graus trinta minutos nordeste (13º30’ NE); dois mil oitocentos e trinta metros (2.830m), sessenta e oito graus dez minutos sudeste (65º10’ SE); oitocentos metros (800m), treze graus trinta minutos sudoeste (13º30’ SW); três mil e trinta e cinco metros (3.235m), oitenta graus quarenta e seis minutos sudoeste (80º46’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.232, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.480,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho