DECRETO Nº 49.478, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Dias Costa a lavrar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Dias Costa a lavrar mica, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cabeceira do Onça, distrito de Chonin, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares (97.5080ha), delimitada por um losango que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m) no rumo verdadeiro cinco graus nordeste (5ºNE) da extremidade sul (S) da casa de propriedade de Paulo Dias Costa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW); mil metros (1.000m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vêz se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que ser refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe confere, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71. Do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho