DECRETO Nº 49.508, DE 12 DE Dezembro DE 1960.

Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 878, inciso I, da Constituição, e tendo em vista e disposto no Artigo 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956, assim como no Artigo 2º do Decreto nº 47.574, de 31 de dezembro de 1959,

decreta:

Art. 1º Dos recurso integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado ao projeto Núcleo-Elétrico da região Centro-Sul, elaborado pela Superintendência do Projeto Mambucada, na Comissão Nacional de Energia Nuclear, o montante de Cr$1.530.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e trinta milhões de cruzeiros), transferíveis à Companhia Eletronuclear Nacional (CELNA), em vias de organização como sociedade de economia mista destinada a explorar comercialmente a central eletronuclear projetada.

Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado, como agente da União, A subscrever as ações da CELNA, no limite indicado no artigo anterior.

Parágrafo único. O esquema de integralização das ações a serem subscritas na forma dêste artigo será:

 

Cr$

1961 - .............................................................................................................

130.000.000,00

1962 - .............................................................................................................

200.000.000,00

1963 - .............................................................................................................

500.000.000,00

1964 - .............................................................................................................

500.000.000,00

1965 - .............................................................................................................

200.000.000,00

Art. 3º Até a constituição da CELNA, fica a superintendia do Projeto Mambucaba, criada na Comissão Nacional de Energia Nuclear, pelo Decreto nº 47.574, de 31 de dezembro de 1954, autorizado a obter a conta dos recursos orçamentários distribuídos à Comissão Nacional de Energia Nuclear para a instalação de centrais elétricas nucleares, os fundos de que necessitar para os estudos, levantamentos e demais providências preliminares, indispensáveis à construção da central nuclear projetada.

Art. 4º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S. A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferencia, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e para os fins especificados, da importância mencionada no Artigo 1º, de acôrdo com o esquema de integralização das ações mencionadas no parágrafo único do Artigo 2º.

Art. 5º O projeto núcleo-elétrico da região centro-sul, elaborado pela Superintendência do Projeto Mambucaba, é considerado de relevância para o aumento da capacidade instalada de geração elétrica da região centro-sul, a implantação da industria atômica e a ampliação da industria de equipamento mecânico e de material elétrico pesado no País, e o desenvolvimento da região-econômica da Bacia do Rio Paraíba do Sul.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

S. Paes de Almeida