DECRETO Nº 49.510, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Teixeira de Souza a lavrar calcário, no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Teixeira de Souza a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no distrito de Emboabas, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares doze ares e cinqüenta e cinco centiares (2,1255ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e oitenta e nove metros (189m), no rumo verdadeiro dezoito graus e cinco minutos sudeste (18º05’SE); da confluência dos córregos Moinho e Azeite e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito metros e dez centímetros (8,10m), quarenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º55’NW); cento e trinta e cinco metros (135m), sessenta e sete graus e cinco minutos sudoeste (67º05’SW); cento e nove metros (109m), vinte e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (27º55’SW); oitenta e seis metros (86m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’SE); quarenta e quatro metros (44m), setenta e cinco graus e cinco minutos nordeste (75º05’NE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego Azeite e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho