DECRETO Nº 49.523, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.
Retifica o art. 1º do Decreto número 47.598, de 6 de janeiro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e sete mil quinhentos e noventa e oito (47.598) de seis (6) de janeiro de mil novecentos e sessenta (1960), que passa a ter a seguintes redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Isidoro Dequech a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Luciano Perin e outros, no lugar denominado Invernada, distritos de Orleães e Grão Pará, município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e cinco hectares quarenta e cinco ares e oitenta e cinco centiares (905,4585ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e sessenta metros (1.260m) no rumo verdadeiro dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’NE) da confluência dos rios Minador e Laranjeiras e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sete mil e quatrocentos metros leste (E) (7.400m); mil duzentos e cinqüenta e cinco metros (1.255m) norte (N); sete mil e quinhentos metros (7.500m) oeste (W); quinhentos e oitenta metros (580m) sul (S); novecentos metros (900m) leste (E); mil e trinta metros (1.030m), quarenta e oito graus quinze minutos sudoeste (48º 15’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º A presente retificação deste decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo art. 17 do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho