DECRETO Nº 49.524, de 13 de dezembro de 1960.

Regulamenta a lei n.º 970, de 16 de dezembro de 1949, que dispõe sôbre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949,

Decreta:

CAPÍTULO I

Atribuições

Art. 1º - O Conselho Nacional de Economia é órgão colegiado, autônomo, de deliberação coletiva, instituído pela Constituição Federal e complementado pela legislação ordinária.

Parágrafo único - O Conselho funciona como elemento de consulta dos podêres públicos e como núcleo de iniciativa próprio. No primeiro caso, emite pareceres sôbre as questões submetidas ao seu exame, e, no segundo, encaminha mensagens ou exposições de motivos, respectivamente, ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, sôbre as matérias versadas.

Art. 2º - Cabe ao Conselho:

a) - estudar e apreciar, sob todos os ângulos, a vida econômico-financeira do país, expondo e sugerindo as medidas que julgar necessárias, considerados os fatos que, pela sua repercussão, possam favorecer ou prejudicar a expansão equilibrada da economia brasileira;

b) - opinar sôbre as diretrizes da política econômica, interna ou externa;

c) - manifestar-se sôbre os casos de atribuição específica definidos em lei ou em norma regulamentar;

d) - celebrar convênios com órgãos públicos ou privados, objetivando levantamentos de economia nacional e regional, investigações e análises de problemas econômicos e sociais, e promoção ou supervisionamento de cursos intensivos ou de especialização para economistas e assessores de política econômica;

e) - requisitar, nos têrmos da lei, e cooperação de órgãos da administração pública ou autárquica e de sociedades de economia mista, inclusive de seus servidores;

f) - editar revistas e outras publicações de natureza econômica;

g) - confeccionar sua proposta orçamentária de cada exercício, no prazo legal e encaminhá-la à autoridade competente;

h) - propor ao Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da República, a organização do seu quadro de pessoal e as alterações posteriores que nêle se fizerem necessárias;

i) - participar de convenções e certames de caráter oficial, tanto no interior, como no exterior, através de membros do seu plenário, com caráter de observador, mediante autorização do Presidente da República;

j) - apresentar, anualmente, até 15 de maio, ao Congresso Nacional e ao Presidente da República exposição geral da situação econômica do país conforme os estudos que vier realizando;

k) - elaborar o seu regimento interno, no qual especificará as atribuições dos órgãos e setores de trabalho dispondo sôbre a vida funcional dos seu servidores, além das demais providências de ordem técnica, administrativa e processual, necessárias ao atendimento dos objetivos constitucionais e legais.

§ único - O Conselho, sem prejuízo da faculdade que lhe caba de examinar, de modo próprio, os assuntos de sua competência, opinará e apresentará sugestões para atender a solicitações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no âmbito federal e estadual.

Art. 3º - Na elaboração dos planos de desenvolvimento econômico, o Conselho ouvirá os diversos setores econômicos do país, oficiais e particulares.

Art. 4º - Para realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos, processos e medidas que lhe parecem mais adequados.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 5º - O Conselho corporifica os seguintes órgãos:

a) - plenário;

b) - comissões especiais;

c) - presidência.

Art. 6º - Incumbe ao plenário apreciar e decidir tôdas as matérias de competência do Conselho.

Parágrafo único - O plenário, constituído pela reunião dos Conselheiros, deliberará por maioria de votos, com o comparecimento da maioria absoluta dos seus membros em exercício.

Art. 7º - As comissões especiais examinarão os assuntos que lhe forem cometidos, opinando conclusivamente, sôbre os mesmos, para final pronunciamento do plenário.

Parágrafo único - As comissões especiais serão constituídas de conselheiros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas de reconhecida capacidade, considerando-se relevantes para o país os serviços prestados.

Art. 8º - O presidente, como executor das deliberações plenárias, representará o Conselho perante os podêres públicos e as entidades privadas.

Parágrafo único - Incumbe ao presidente da posse aos Conselheiros e aos funcionários do Conselho, nos têrmos do artigo 27 e § único do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, bem como fornecer-lhes documentos de identidade, para os fins legais.

Art. 9º - O Regimento Interno definirá as atribuições dos órgãos que integram o Conselho.

CAPÍTULO III

Conselheiros

Art. 10 - Os membros do Conselho Nacional de Economia, em número de nove, sob a denominação de Conselheiros Econômicos da República, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo a investidura incompatível com o exercício concomitante de qualquer função pública ou autárquica.

Parágrafo único - Recaindo a escolha em servidor público, autárquico ou de sociedade de economia mista, ficará o mesmo, desde a data da posse até o término do mandato, desligado automàticamente do exercício do cargo afetivo e considerado à disposição do Conselho Nacional de Economia, cem prejuízo de remuneração, direitos e vantagens que lhe cabem na forma da lei, ou de regulamentações específicas.

Art. 11 - Os Conselheiros perceberão, mensalmente, como remuneração, na qualidade de membros de órgão de deliberação coletiva a quantia determinada em lei, ressalvado o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 12 - O Conselheiro exercerá o mandato pelo prazo de cinco anos a contar da data da posse, aguardando, todavia, no pôsto a investidura do seu sucessor.

Art. 13 - O Conselheiro, mediante deliberação do plenário, poderá licenciar-se por motivo justificado, sem perda da remuneração que lhe cabe, inclusive para o desempenho de missão dentro ou fora do país.

Art. 14 - Aplicam-se aos membros do Conselho Nacional de Economia os dispositivos da lei nº 14, de 7 de fevereiro de 1947, bem como as condições de cerimonial inerentes aos ministros do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO IV

Serviços Técnicos e Administrativos

Art. 15 - Os serviços técnicos e administrativos do Conselho, a cargo dos órgãos criados em lei, terão as suas atribuições discriminadas no Regimento Interno.

Art. 16 - Poderão ser constituídos com funcionários do Conselho e pessoas estranhas de notória competência, a critério do plenário, órgãos coletivos sob a denominação de grupos de trabalhos para opinar sôbre problemas técnicos de natureza especifica.

Parágrafo único - Os relatórios dos grupos de trabalho serão apresentados ao plenário, para exame e deliberação não podendo ser divulgados sem prévia autorização do mesmo.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 17 - Os órgãos que integram o Conselho, exceto as comissões especiais interromperão os seus trabalhos, anualmente no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único - Os Conselheiros, individualmente, cada ano, gozarão férias de 30 dias corridos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

Art. 18 - O Regimento Interno disporá sôbre as reuniões plenárias, a eleição do presidente e do vice-presidente, a formação das comissões especiais e dos grupos de trabalho, a distribuição dos processos, a designação de relatores, a redação de atas, pareceres, relatórios e demais documentos, além de assuntos correlatos, inclusive a permissão aos conselheiros para participarem, como observadores, de órgãos públicos e privados, de caráter econômico, ou de congressos, assembléias, seminários ou outras reuniões no país e no estrangeiro.

Parágrafo único - O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho, poderá, a qualquer tempo, ser revisto ou alterado, mediante proposta de um ou mais de seus membros aprovada, em duas reuniões consecutivas, pelo voto de dois terços dos conselheiros em exercício.

Art. 19 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão