DECRETO Nº 49.526, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. a construir hipoteca a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944:

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.101, de 3 de novembro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. a constituir hipoteca dos bens e instalações que constituem o seu acervo, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Essa operação hipotecária de destina a financiar a conclusão das obras da Central Hidro-elétrica do funil, e das respectivas linhas de transmissão.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o contrato de empréstimos a ser firmado sob garantia hipotecária.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho

S. Paes de Almeida