Decreto nº 49.534, de 15 de dezembro de 1960.

Autoriza e assinatura de um convênio para a execução de obras destinadas ao aproveitamento da energia hidráulica do Rio Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizada assinar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul um convênio para execução das obras relativas ao aproveitamento da energia hidráulica do Rio Passo Fundo, nos têrmos da minuta que com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

CONVÊNIO firmado pelo Govêrno Federal com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para execução das obras civis relativas ao aproveitamento Hidrelétrico do Rio Passo Fundo.

Entre o Governo Federal, representado neste ato pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do Decreto nº, de o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, era denominado simplesmente ESTADO, neste ato representado por ...........................................................................................................................................................Fica ajustado o presente Convênio, para execução das obras de regularização de regime e derivação das aguas do Rio Passo Fundo, relacionadas com o plano de aproveitamento da energia hidráulica de sua bacia, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes:

1º - As obras a executar deverão constar de projetos prèviamente aprovadas pelo executor do presente Convênio.

2º - Êsses projetos serão fornecidos pelo ESTADO ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

3º - A execução do convênio ficará a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

4º - As obras a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento serão as relativas a barragem, ao túnel, à tomada d’agua e a cnamine de equilíbrio. As demais obras serão de competência exclusiva do Govêrno do Estado.

5º - As concorrências para as obras a que se refere o presente convênio será feita pelo Govêrno do ESTADO, com assistência do Departamento Nacioanl de Obras de Saneamento.

6º - Caberá ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento organizar as especificações da parte do edital referente as obras de que trata a cláusula 4ª, as quais ficarão fazendo parte integrante do contrato entre o Govêrno do ESTADO e o empreiteiro das obras.

7º - O julgamento da concorrência far-se-à da seguinte maneira:

a) o Departamento nacional de Obras de saneamento dará parecer em relação às obras que ficarão a seu cargo, referidas na cláusula 4ª;

b) A Comissão Estadual de Energia Elétrica dará paracer sôbre a parte elétrica e mecânica das propostas;

c) O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e o Diretor-Geral da Comissão Estadual de Energia Elétrica, em conjunto, farão o laudo final de julgamento das propostas.

8º - A União Federal se compromete a incluir no orçamento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, durante 5 (cinco) anos, a importância anual de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para atender à realização das obras mencionadas na clásula 4ª.

9º - Essa verba será entregue anualmente ao Govêrno do ESTADO, para emprêgo exclusivo nas obras a que se refere a cláusula 4ª. Os pagamentos aos empreiteiros serão efetuados depois de medições de serviços, realizados pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e requisições feitas por êste so Govêrno do ESTADO.

10º - O Govêrno do ESTADO se compromete a fornecer o numerário necessário para os pagamentos das obras a cargo do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (cláusula 4ª), complementando, se necessário, os recursos provenientes da União (cláusula 8ª).

11º - No contrato entre o Govêrno do ESTADO e o empreiteiro das obras constará a obrigação de que sôbre as obras referidas na cláusula 4ª o empreiteiro deverá entender-se direta e exclusivamente com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o qual, para isso, assinará o contrato como parte interveniente.

12º - O Govêrno do ESTADO se encarregará diretamente de tôdas as obras necessárias ao aproveitamento da energia hidráulica do Rio Passo Fundo, excluídas as mencionadas na cláusula 4ª, que cabem ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

13º - Tôdas as obras acabadas passarão imediatamente ao uso e conservação do ESTADO, não podendo ser computado, em qualquer hipótese, ao seu valor no estabelecimento de tarifas de serviços de utilidade pública.

14º - O presente convênio estrará em vigor na data do seu registro no Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se, por aquêle Instituto, lhe fôr denegado o registro.

E, por assim haverem acordado, mandou o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas lavrar o presente convênio, o qual, depois de lido e achado conforme, assina com o representante do Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e com as testemunhas abaixo.

Brasília.