decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960.
Prorroga a vigência dos Decretos ns. 447.433, de 15 de dezembro de 1959, e 47.937 de 15 de março de 1960 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O limite da vigência estabelecido nos Decretos ns. 47.433, de 15 de dezembro de 1959, e 47.937, de 15 de março de 1960, se estende até 31 de dezembro de 1961.
Art. 2º os servidores públicos federais com exercício em Brasília ficam obrigados ao regime normal de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto aos sábados, que será de 3 (três) horas, cabendo-lhes na forma do Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959, a percepção das diárias previstas no seu art. 6º.
Art. 3º As diárias de que tratam os Decretos ns 47.433, de 15 de dezembro de 1959 e 47.937, de 15 de março de 1960, passam a ser calculados na razão de 1/30 (um trinta avós) do valor da referência base do nível ou do padrão de vencimentos civil ou militar, considerados os símbolos das funções gratificadas.
Parágrafo único. O valor mensal da vantagem de que trata êste artigo não poderá ser superior ao valor da referência base do nível 18 (dezoito) ou do padrão FA-4.
Art. 4º O pagamento da vantagem de que trata êste decreto ao servidor, civil ou militar, que preste serviços em órgão da administração direta, correrá à conta da Subconsignação 1.6.24, item I, do Subanexo 4.02.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público (Encargos Gerais), da Lei Orçamentária para 1961.
Parágrafo único. Relativamente ao servidor que preste serviços em órgão da administração descentralizada, o pagamento da mencionada vantagem correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da entidade respectiva.
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 48.490 de 11 de julho de 1960, e demais disposições em contrário.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto são devidas a partir de 1º de janeiro de 1961.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
L. P. Barbosa da Silva
S. Pães de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros de Carvalho
Clovis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido