DECRETO Nº 49.567, DE 20 DE DEzEMBRO DE 1960.
Veda transferência de funções com os respectivos ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica vedado o processamento de transferência de funções com os respectivos ocupantes, independentemente da aprovação do enquadramento definitivo de que trata o plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único - Por fôrça do disposto neste artigo, os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão sustar o andamento de processos dessa natureza.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
E. P. Barbosa da Silva
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clovis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido