DECRETO Nº 49.567, DE 20 DE DEzEMBRO DE 1960.

Veda transferência de funções com os respectivos ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica vedado o processamento de transferência de funções com os respectivos ocupantes, independentemente da aprovação do enquadramento definitivo de que trata o plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único - Por fôrça do disposto neste artigo, os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão sustar o andamento de processos dessa natureza.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

J. Mattoso Maia

Odylio Denys

E. P. Barbosa da Silva

S. Paes de Almeida

Ernani do Amaral Peixoto

Antônio Barros Carvalho

Clovis Salgado

Allyrio de Salles Coelho

Francisco de Mello

Pedro Paulo Penido