DECRETO Nº 49.592, DE 27 DE DEZEMBRO DE1960.
Regulamenta a classificação das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º A função gratificada se destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e a outros determinados em lei.
Art. 2º A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.
§ 1º No caso de funcionário sujeito ao regime de remuneração, a diferença a que se refere êste artigo será calculada entre o valor do símbolo fixado para a função gratificada e o da referência do nível de vencimentos da classe a que pertencer.
§ 2º Quando o servidor fôr ocupante de cargo não abrangido pelo sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a diferença será calculada entre o símbolo da função gratificada e os vencimentos do cargo respectivo.
Art. 3º Nenhuma função gratificada poderá ser criada sem que esteja prevista no regimento da repartição a que se destina e haja recurso orçamentário próprio.
Art. 4º A classificação, criação e reclassificação das funções gratificadas será feita mediante decreto do Poder Executivo e obedecerá aos princípios de hierarquia funcional, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
Parágrafo único. A analogia das funções decorre da identidade entre todos os princípios mencionados neste artigo.
Art. 5º Para efeito dêste decreto, determinar-se-á:
I - a hierarquia funcional, pelo símbolo do cargo em comissão, a que a função gratificada se subordinar, indicativo da posição da mesma na escala administrativa;
II - a importância, pela situação orçamentária da unidade administrativa considerada, bem como pela influência na execução da política do Govêrno;
III - o vulto, pela quantidade de cargos lotados na unidade administrativa sob a jurisdição da função gratificada, ocupados ou vagos;
IV - a complexidade, pelo nível de responsabilidade dos cargos lotados na respectiva unidade administrativa.
Art. 6º Haverá correlação fundamental entre a função gratificada e as atribuições do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.
Parágrafo único. Essa correlação será indicada expressamente nas tabelas próprias aprovadas por decreto e será sempre necessária nos casos de criação, transformação ou qualquer alteração das funções gratificadas.
Art. 7º A correlação diz respeito às séries de classes ou classes e se fará, preferencialmente, com as classes mais elevadas.
§ 1º Sòmente funcionários ocupantes de classe cujas características não sejam exclusivamente de execução poderão ser designados para exercer função gratificada de chefia ou assessoramento.
§ 2º Não se compreende na exigência do parágrafo anterior, a designação de funcionário para função gratificada de órgão que só possua, em sua lotação, classes com características exclusivas de execução, hipótese em que, excepcionalmente, a designação poderá recair em ocupante de classe com essa característica.
§ 3º A correlação de que trata êste artigo sòmente se aplicará às atuais funções gratificadas à medida que se operar a respectiva vacância.
Art. 8º Entende-se como função gratificada de chefia, para efeito dêste decreto, as funções de Chefe, Secretário, Superintendente, Inspetor, Diretor, Encarregado, Mordomo e outras de qualquer denominação, a cujo ocupante seja incumbida a chefia ou direção de unidade organizacional, de acôrdo com a estrutura prevista no regimento do respectivo órgão.
Art. 9º É vedada a criação da função gratificada para o desempenho de atribuições correspondentes a classes ou séries de classes que, por sua natureza, cometa a seus ocupantes tarefas próprias de chefia ou que, pela sua denominação, importe no exercício de chefia.
Art. 10. Para os fins previsto neste decreto, considera-se Regimento o ato de caráter regulamentar, aprovado pelo Presidente da República, inclusive nas autarquias entidades paraestatais, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica.
Art. 11. As funções gratificadas de assessoramento serão classificadas em razão do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada da autoridade assessorada, bem como do nível da classe de seu eventual ocupante, de acôrdo com a seguinte escala:
Símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada da autoridade assessorada | Nível do cargo efetivo ocupado pelo Assessor | |
18 - 17 | 16 - 15 | |
1 C - 2 - C 3 C - 4 - C 5 C - 6 - C 7 C - 8 - C 1 - F 2 - F | 1 - F 2 - F 3 - F
4 - F 5 - F | 3 - F 4 - F 5 - F 6 - F 6 - F 7 - F |
Parágrafo único. Como assessor se entendem também, os titulares de funções gratificadas de atribuições equivalentes, embora de denominação diferente.
Art. 12. As funções de Secretariado e de Encarregado de Turma de Administração serão classificadas com base nos símbolos dos padrões do cargo em comissão ou da função gratificada da autoridade a que se subordinem, de acôrdo com a seguinte escala:
Símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada da autoridade superior | Secretariado | Turma de Administração | |
Nível do cargo efetivo ocupado pelo titular da função | |||
16 a 14 | 13 e menos | ||
1 - C 2 C - 3 C 4 C - 5 C 6 C - 7 C 8 C - 9 C 10 C a 12 C 1 - F 2 - F 3 - F 4 - F 5 - F | 7 - F 9 - F 11 - F 13 - F 15 - F 16 - F - - - - - | - - - - - - 15 - F 15 - F 15 - F 16 - F 16-F | 14 - F 15 - F 15 - F 16 - F 16 - F 16 - F 16 - F 16 - F 16 - F 17 - F 17 - F |
Art. 13. Para efeito dêste decreto, considerar-se-á como Turma de Administração a unidade organizacional que tenha, como principais atividades, o recebimento, distribuição e arquivamento de papéis, documentos e processos.
Parágrafo único. A Turma ou unidade organizacional correspondente com atribuições técnico-científicas, de pesquisas ou específicas da repartição ou serviços a que pertencer terá o símbolo da respectiva função gratificada determinado de acôrdo com os critérios adotados para a determinação da função de chefia a que se subordina.
Art. 14. As funções gratificadas subordinadas a órgãos de deliberação coletiva terão os símbolos fixados tendo em vista o cargo em comissão junto ao qual funcionam ou se subordinam ou, quando autônomos, a posição que ocupam na estrutura da organização administrativa.
Art. 15. Quando a função gratificada não estiver subordinada a função ou cargo abrangidos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para efeito de classificação, será estabelecido equivalência entre a autoridade a que se vincula e os símbolos constantes da citada lei.
Art. 16. As funções gratificadas de Auxiliares de Gabinete terão os símbolos equivalentes aos de Encarregado de Turma de Administração.
Art. 17. Os Ministérios Órgãos subordinados ao Presidente da República, Territórios Federais, bem como as entidades indicadas no art. 56 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, encaminharão à Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público os elementos necessários à Classificação das respectivas funções gratificadas.
Parágrafo único. A Divisão de Classificação de Cargos elaborara projeto de decreto que, após apreciação da Comissão de Classificação de Cargos, será submetido à aprovação do Presidente da República.
Art. 18. Aplica-se o disposto neste decreto aos Territórios, às autarquias federais e demais entidades referidas no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de1960.
Art. 19. Os projetos de decreto de enquadramento dos cargos e funções das autarquias e demais entidades de que trata o art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 organizados de acôrdo com as normas baixadas pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como os de criação e alteração de quadros só serão encaminhados à aprovação do Presidente da República após o pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 20. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 21. Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 22. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Clóvis Salgado
Allyrio de Salles Coelho
Francisco de Mello
Pedro Paulo Penido
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DECRETO Nº 49.592, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1960.
Regulamenta a classificação das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1960 - Parte I).
Retificação
Na referenda,
ONDE SE LÊ:
... Odylio Denys, Horácio Lafer ...
LEIA-SE:
... Odylio Denys, E. P. Barbosa da Silva ...