DECRETO Nº 49.599, de 28 de dezembro de 1960.

Cria o Serviço de Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias na Capital do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista a Alteração 13ª da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958,

Decreta:

Art. 1º Fica a Diretoria das Rendas Internas autorizada a estender o Serviço de Fiscalização do Selo nas Operações Bancárias, já existente no Estado da Guanabara e na Capital do Estado de São Paulo, à Capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A designação para o Serviço de Fiscalização do Selo nas Operações Bancárias obedecerá às determinações constantes da Alteração 13ª, da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958, combinada com o art. 350 e seus parágrafos, do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, impedida, assim, a designação de mais de dois agentes fiscais do imposto de consumo de um Estado para o referido Serviço.

Art. 3º O número de servidores a serem designados não poderá, em nenhuma hipótese, exceder de quatro.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitischek

S. Paes de Almeida