DECRETO Nº 49.606, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.
Dá normas para a colaboração do Poder Público com a “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil”, no desenvolvimento de atividades culturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que cumpre ao Govêrno da União e à Prefeitura do Distrito Federal criarem condições que propiciem o desenvolvimento das atividades culturais;
CONSIDERANDO que a criação de Centros Culturais a se erigirem em um “Parque das Nações”, constituirá o ambiente adequado para o desenvolvimento dessas atividades;
CONSIDERANDO que, sob êsse aspecto a melhor forma de ação administrativa consiste em convocar e coordenar a colaboração das diversas esferas do poder público e da iniciativa privada;
CONSIDERANDO a manifestação da Prefeitura do Distrito Federal, no sentido da melhor colaboração nesses objetivos;
CONSIDERANDO os trabalhos voluntários prestados, desde 1939, pela “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil”, cooperando com os Podêres constituídos;
CONSIDERANDO que a referida Fundação, como desdobramento dos seus objetivos, expressou sua disposição de oferecer plena colaboração ao programa cultural decorrente da interiorização da Capital Federal;
CONSIDERANDO ainda, que a participação de entidades provadas, como a dessa Fundação, constituí elemento de continuidade da ação governamental e exemplo de Trabalho voluntário que deve ser estimulado no País,
Decreta:
Art. 1º Ficam os Ministérios da Educação e Cultura e o das Relações Exteriores, com a participação da Prefeitura do Distrito Federal autorizados a cooperar com a “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil” no desenvolvimento de atividades culturais, visando:
a) a criação e funcionamento do Centro Internacional de Cultura, do Centro Cultural dos Estados, e do Centro Cultural de Brasília;
b) ao intercâmbio cultural com os Estados da União e os Países amigos;
c) a uma conveniente programação do turismo em Brasília, no que concerne aos interêsses da educação e da cultura;
Art. 2º Para execução do disposto no art. 1º deverão ser atendidas as seguintes normas:
I - Na administração da Fundação haverá, como órgão máximo, um Conselho Superior, integrado por membros indicados, em igual número, pelo Ministério da Educação e Cultura, pelo das Relações Exteriores, pela Prefeitura do Distrito Federal, pelos instituidores da Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil;
II - O Conselho Superior será dirigido por Presidente eleito pelos Conselheiros dentre ou fora dêles, mantida a tradição de serviços relevantes;
III - A Fundação terá sede no Distrito Federal;
IV - Os Estatutos da Fundação, com as alterações previstas neste decreto, deverão ser previamente aprovados pelos Ministérios da Educação e Cultura e das Relações Exteriores e Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º Independentemente de qualquer pagamento ou retribuição, deverão ser incluídos na proposta orçamentária da União, anualmente, recursos necessários a suplementar a receita da Fundação nos limites necessários.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
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DECRETO Nº 49.606, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.
Dá normas para a colaboração do Poder Público com a “Fundação Coimbra Bueno pela Nova Capital do Brasil”, no desenvolvimento de atividades culturais.
(Publicado no Diário Oficial de 28 de dezembro de 1960 - Seção I).
retificação
Na referenda,
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Juscelino KubiTSchek
Clóvis Salgado
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Clóvis Salgado
Edmundo Penna Barbosa da Silva