DECRETO Nº 49.621-B, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre documentos e procedimentos para despacho de aeronaves em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional no sentido de simplificar a documentação referente a passageiros, tripulantes e carga,
decreta:
Art. 1º - As aeronaves procedentes do exterior deverão fazer em aeroporto aduaneiro a primeira escala no território nacional.
Parágrafo único - A lista de aeroportos aduaneiros será atualizada de acôrdo com o disposto no Decreto nº 29.072, de 30 de dezembro de 1950.
Art. 2º - Os manifestos de passageiros, tripulantes, de carga e de trânsito da aeronave que, em vôo internacional, chegar ou partir do território brasileiro, serão condensados na Declaração Geral (modêlo anexo).
Art. 3º - O proprietário ou explorador de aeronave, procedente do exterior, deverá apresentar a Declaração Geral, em cinco vias, à autoridade consular brasileira, no último ponto de escala antes de chegar ao Brasil.
Art. 4º - Os emolumentos consulares a que se refere o artigo 12 do Decreto-lei nº 8.853, de 24 de janeiro de 1946, relativos às cinco vias da Relação Geral, pelo transporte de qualquer número de volumes, pelo transporte de qualquer número de passageiros e pelo rol de tripulantes, passarão a ser cobrado englobadamente na Declaração Geral.
§ 1º - Os emolumentos pela legalização da Declaração Geral serão cobrados englobadamente por meio de estampilhas consulares apostas na primeira via, anotando-se nas demais vias a importância paga.
§ 2º - Se não houver autoridade consular brasileira no último ponto de escala no exterior o fato será registrado pelo proprietário ou explorador da aeronave no verso da Declaração Geral e os respectivos emolumentos serão pagos, por verba, no ponto de entrada no Brasil.
§ 3º - O despacho de aeronave de linha internacional regular poderá ser feito com antecedência de até dois (2) dias úteis.
§ 4º - É facultado ao proprietário ou explorador da aeronave preencher os espaços da Declaração Geral referentes à nacionalidade e matrícula da aeronave, data, tripulantes, passageiros e declaração de saúde, após o pagamento dos emolumentos consulares, devendo, no entanto, enviar à autoridade consular, dentro de vinte e quatro (24) horas da partida da aeronave, uma Declaração Geral completa, em aditamento à anteriormente apresentada.
§ 5º - A infração ao disposto no parágrafo anterior acarretará a perda da faculdade nêle estipulada, a critério da autoridade consular.
Art. 5º - O proprietário ou explorador da aeronave civil brasileira ou estrangeira, engajada em transporte regular, procedente do exterior, com destino a pontos do território nacional ou nêle em trânsito para outros países, deverá apresentar à autoridade aduaneira no aeropôrto de entrada a Declaração Geral a que se refere o artigo 3º, devidamente legalizada pela autoridade consular brasileira, conforme o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único - Igualmente, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de descarga, dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes à chegada da aeronave, um rol dos conhecimentos de frete (modêlo anexo), em substituição aos manifestos de carga e trânsito.
Art. 6º - É vedado ao proprietário ou explorador da aeronave incluir, na Declaração Geral, passageiros que pretendam entrar no País e não estejam com a documentação em ordem, de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único - Os passageiros indevidamente incluídos na Declaração Geral ou nela não incluídos em razão do disposto neste artigo, serão considerados clandestinos, ficando a transportadora responsável pela sua manutenção e reembarque, na forma da lei.
Art. 7º - Por ocasião da visita, o Comandante ou Agente autorizado da aeronave fornecerá a cada uma das autoridades competentes uma das cinco vias da Declaração Geral.
Art. 8º - O contrôle de embarque e desembarque dos passageiros será feito através do “cartão de embarque e desembarque” (modêlo anexo), o qual será entregue pelo passageiro às autoridades competentes em duas vias.
Art. 9º - O passageiro em trânsito sem interrupção de viagem no território nacional, não terá seus documentos sujeitos a “vistos” devendo com êles permanecer na área que lhe fôr designada pela Polícia.
§ 1º - Quando a Polícia autorizar o passageiro afastar-se dessa área, o proprietário ou explorador de aeronave recolherá os documentos de viagem, que serão restituídos por ocasião de reembarque.
§ 2º - Em caso de acidente ou doença que justifique desembarque de passageiro, a critério da autoridade sanitária do aeropôrto, a Polícia permitirá a sua hospitalização sob responsabilidade do proprietário ou do explorador da aeronave, que indicará o local dêsse alojamento.
Art. 10. Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto não aduaneiro, a Polícia permitirá que os passageiros e tripulantes permaneçam na estação do aeropôrto até que sejam satisfeitas as formalidades para o seu desembarque ou o prosseguimento do vôo.
Parágrafo único - Caso não possam ser satisfeitas imediatamente as formalidades a que se refere êste artigo, ou na hipótese de descida fora de aeropôrto, os passageiros e tripulantes deverão ser alojados pelo proprietário ou explorador da aeronave, que fornecerá à Polícia o “cartão de embarque/desembarque”, sem prejuízo do disposto na artigo 8º.
Art. 11. Ao tripulante da aeronave, portador de Licença válida, não será exigido passaporte ou visto. Igualmente não será feita exigência ao tripulante portador de Certificado válido de Membro da tripulação (modêlo anexo).
Art. 12. A infração de disposições constantes dêste Decreto implicará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto nº 32.040, de 31 de dezembro de 1952, e tôdas as disposições regulamentares em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
E. P. Barbosa da Silva
S. Paes de Almeida
Francisco de Mello