DECRETO Nº 49.682, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Transfere da Prefeitura Municipal de Herculândia para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica ao município de Herculândia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.641, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.879, de 9 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Herculândia para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica no município de Herculândia, Estado de São Paulo, de que era titular a Prefeitura Municipal de conformidade com o Decreto número 34.587, de 13 de novembro de 1953.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão as vigorantes na zona da concessionária.
Art. 4º A concessão ora transferida fica subordinada às determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho