DECRETO Nº 49.687, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de 13,8 kV, de Caruaru a São Caetano, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letras b e c do código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,

Decreta:

Art. 1º É declara de utilidade pública a faixa de terra destinada a passagem, aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica de 13,8 kV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, com 50 metros de largura, de Caruaru, no km 0, a São Caetano, no quilômetro 17 + 933, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no Processo D.Ag. nº 954-59, situadas no Estado de Pernambuco, de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas, na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha:

1. Área de 72.500 (setenta e dois mil e quinhentos) m², do Curtume Souza Irmãos S.A. - Propriedade São João.

2. Área de 61.000 (sessenta e um mil) m², dos herdeiros de João José do Rêgo - Propriedade Cipós.

3. Área de 29.500 (vinte e nove mil e quinhentos) m², de Antônio Cadete da Silva - Propriedade Cipós.

4. Área de 12.750 (doze mil setecentos e cinqüenta) m², dos herdeiros de José Manoel de Oliveira - Propriedade Campos.

5. Área de 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos) m², de Antônio Cadete da Silva - Propriedade Campos.

6. Área de 2.000 (dois mil) m², de José Ananias da Silva - Propriedade Campos.

7. Área de 3.400 (três mil e quatrocentos) m², de Antônio Cadete da Silva - Propriedade Campos.

8. Área de 2.750 (dois mil setecentos e cinqüenta) m², de Severino Francisco do Nascimento e Arnaldo Florêncio do Nascimento - Propriedade Alto do Moura.

9. Área de 5.000 (cinco mil) m², de Manoel Cordeiro Valença  - Propriedade Alto do Moura.

10. Área de 6.250 (seis mil duzentos e cinqüenta) m², dos herdeiros de Firmo Leão da Silva e Antônio firmo da Silva - Propriedade Alto do Moura.

11 Área de 2.350 (dois mil trezentos e cinqüenta) m², de L. Pereira & companhia - Líbia Pereira Maciel e Ester Jardim de Paiva - Curtume Santo Antônio - Propriedade Alto do Moura.

12. Área de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) m², de José Gonçalves da Silva - Propriedade Alto do Moura.

13. Área de 6.400 (seis mil e quatrocentos) m², de Joaquina Francisca da Silva - Propriedade Alto do Moura.

14. Área de 2.000 (dois mil) m², de Luiz Cipriano da Silva, também conhecido por Waldemar de Carita - Propriedade Alto do Moura.

15. Área de 2.000 (dois mil) m², dos herdeiros de Maria dos Anjos da Silva - Propriedade Alto do Moura.

16. Área de 50.000 (cinqüenta mil) m², de José Gonçalves da Silva - Propriedade Alto do Moura.

17. Área de 24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos) m², de José Martiniano de Almeida, também conhecido por José Miguel - Propriedade Barra da Taquara.

18. Área de 9.500 (nove mil e quinhentos) m², de João Tomé de Tôrres - Propriedade Barra da Taquara.

19. Área de 13.000 (treze mil) m², de José Martiniano de Almeida, também conhecido por José Miguel - Propriedade Barra da Taquara.

20. Área de 50.000 (cinqüenta mil) m², de Antônio Fernandes Cabral - Propriedade Poço da Barra da Taquara.

21. Área de 4.250 (quatro mil duzentos e cinqüenta) m², de José Claudino do Carmo - Propriedade Poço da Barra da Taquara.

22. Área de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) m², de Guilherme José dos Santos - Propriedade Poço da Barra da Taquara.

23. Área de 6.000 (seis mil) m², de José Manoel de Tôrres - Propriedade Taquara e Posse.

24. Área de 27.250 (vinte e sete mil duzentos e cinqüenta) m², de Francisca Alves da Silva - Propriedade Taquara.

25. Área de 27.000 (vinte e sete mil) m², de João Lira - Propriedade Dois Leões.

Município de São Caetano

26. Área de 17.000 (dezessete mil) m², de Delmiro Paes da Lira - Propriedade Dois Leões.

27. Área de 36.000 (trinta e seis mil) m², de Joaquim Tiburtino de Barros - Propriedade Capoeira Dantas

28. Área de 12.250 (doze mil duzentos e cinqüenta) m², de Arlindo de Almeida Valença - Propriedade Posse.

29. Área de 34.250 (trinta e quatro mil duzentos e cinqüenta) m², de Joaquim Tiburtino de Barros - Propriedade Capoeira Dantas.

30. Área de 17.000 (dezessete mil) m², de Joaquim Henrique de Lima - Propriedade Boa Vista.

31. Área de 4.750 (quatro mil setecentos e cinqüenta) m², de Caetano Soares de Matos - Propriedade Boa Vista.

32. Área de 14.250 (quatorze mil duzentos e cinqüenta) m², de Francisco Soares de Matos, Alonso Soares de Matos e Quitéria Soares de Matos - Propriedade Boa Vista.

33. Área de 6.750 (seis mil setecentos e cinqüenta) m², de Joaquim Soares de Matos - Propriedade Boa Vista.

34. Área de 12.500 (doze mil e quinhentos) m², de José Soares de Matos - Propriedade Boa Vista ou Chincarão.

35. Área de 13.500 (treze mil e quinhentos) m², de Salustiano Soares de Matos - Propriedade Boa Vista ou Chincarão.

36. Área de 1.800 (um mil e oitocentos) m², de Francisco Soares de Matos - Propriedade Boa Vista ou Chincarão.

37. Área de 91.000 (noventa e um mil) m², de Sebastião Moreira da Silva - Propriedade Pau Ferro.

38. Área de 8.000 (oito mil) m², de José Edalino da Silva - Propriedade Pau Ferro.

39. Área de 6.500 (seis mil e quinhentos) m², de Severiano Peres dos Santos - Propriedade Angico.

40. Área de 11.500 (onze mil e quinhentos) m², de Otaviano David da Silva - Propriedade Gamboa.

41. Área de 6.500 (seis mil e quinhentos) m², dos Herdeiros de João Pinheiro de Araújo - Propriedade Gamboa.

42. Área de 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) m², de Malaquias José de Menzes - Propriedade Gamboa.

43. Área de 24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos) m², dos Herdeiros João Pinheiro de Araújo - Propriedade Gamboa.

44. Área de 17.500 (dezessete mil e quinhentos) m², de João Cândido da Silva - Propriedade Salgado.

45. Área de 2.500 (dois mil e quinhentos) m², de Josefa Cândida Vieira - Propriedade Salgado.

46. Área de 4.000 (quatro mil) m², de Sérgio José da Silva - Propriedade Salgado.

47. Área de 9.500 (nove mil e quinhentos) m², de Antônio Manoel da Silva - Propriedade Gamboa.

48. Área de 14.750 (quatorze mil setecentos e cinqüenta) m², de José Vasconcelos de Pontes e Maria Vasconcelos de Albuquerque - Propriedade Gamboa.

49. Área de 3.500 (três mil e quinhentos) m², de Antônio Torquatro Pacheco - Propriedade São Sebastião.

50. Área de 22.000 (vinte e dois mil) m², de Severiano Ramos - Propriedade Macambira.

51. Área de 14.250 (quatorze mil duzentos e cinqüenta) m², de Luiz Santino de Lira - Propriedade Macambira.

52. Área de 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) m², de Manoel do Couto, também conhecido por Manoel do canto - Propriedade - Boa Vista.

53. Área de 2.000 (dois mil) m², de José Bezerra Sobrinho - Propriedade Boa Vista.

54. Área de 1.500 (um mil e quinhentos) m², de Luiz Gonzaga de Souza Góis - Propriedade Boa Vista.

55. Área de 1.000 (um mil) m², dos Herdeiros de José de Oliveira Gomes - Propriedade Alto da Usina.

Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho