DECRETO Nº 49.695, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeitos de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos materiais novos ora descritos e consignados à Companhia Industrial de Vidros “CpV”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, através da Resolução nº 24 de 4 de novembro de 1960, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquêle Órgão propondo fôsse reconhecido como prioritária para o desenvolvimento da região a importação dos materiais novos nêste especificados e a serem trazidos do exterior pela Companhia Industrial de Vidros “CIV”, de Recife (Pe);

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira certificou não terem os aludidos materiais similar registrado no país, nas condições exigidas pela natureza do empreendimento;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos do Superintendente da SUDENE, encaminhando a proposta de seu Conselho Deliberativo,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao Desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, a seguir discriminado e pertencente à Companhia Industrial de Vidros “CIV”, de Recife (Pe):

 

Peso líquido Aprox. kg

Preço CIF US$

2 Pirômetros eletrônicos registradores em 6 côres, PT-PT.RD. - escola - 700-1.500.ºC môdelo 153 por 60 P6 ...........

6.125

4.125,00

204 Peças Refratárias “Eletro Fundidas COHARTZAC” de fabricação especial em vários môdelos ...................................

40.510

27.529,28

4 Conjuntos de zona de aquecimento, elétrico, partes integrantes dos fornos (LEHRS)contínuos, para tèmpera de garrafas, com capacidade de 75 KW cada, modêlo LE-43 5/8” e 76 de comprimento ........................................................

9.160

14.472,00

2 Compressores worthington tipo 13 x 18 x 12 DC-1, com capacidade para 1.570 pés cúbicos por minuto, pressão de descarga 100 libras (6,7 atmosfera) diretamente acopladas a motores elétricos sincronos de 200 HP, 300 RPM, 60 ciclos, 380 Volts trifásicos, cada um, môdelo DIPLEX, 2 cilindros, dupla ação, 1 estágio ..............................................................

17.000

48.200,00

1 Máquina LYNCH, últmio môdelo “10” para fabricação de garrafas em regime automático, com 6 seções, sistema BLOW & BLOW, equipada para produção de peças entre 5 e 25 onças de pêso, completa ....................................................

7.900

33.191,50

1 Máquina HARTFORTD, môdelo I.S-5 seções para fabricação de garrafas em regime automático, sistema BLOW & BLOW, equipada para produção de peças entre 1 e 14 onças de pêso, completa, inclusive transportador tipo “117” - 8 11 1/2” diretamente acoplado à máquina. Movimentação ar comprimido, completa .................................

13.750

81.334,00

 

 

218.851,78

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

S. Paes de Almeida