DECRETO Nº 49.735, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de S. Paulo concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios do Estado de São Paulo e autoriza a instalação de uma usina termelétrica e das rêdes de transmissão e distribuição necessárias ao serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso L, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, combinado com o artigo 3º da Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º E outorgado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Itariri, Juquiá, Miracatú, Pedro de Toledo, Registro, Canancia e Izuape, todos os Estados de São Paulo, ficando autorizadas a instalação de uma usina termoelétrica, tipo tubo-gás, em Juquiá e a construção das linhas de transmissão e rêdes de distribuição necessárias ao serviço.
Parágrafo único. - Em portaria ao Ministro da Agricultura, por cessão da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.
Art. 2º A Energia elétrica produzida, destina-se ao fornecimento aos municípios mencionados no artigo anterior, e ao suprimento em grosso aos concessionários dentro do raio de operação do transporte econômico da energia elétrica da usina situada em Juquiá.
Art. 3º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em 3 (três) vias, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dia do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revista trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho