DECRETO Nº 49.742, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Revoga os Decretos números 36.873, de 4 de fevereiro de 1955; 39.474, de 27 de junho de 1956; 47.679, de 20 de janeiro de 1960 e outorga à Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira da Figueira, existente no curso d’água Capivari, distrito de Madre de Deus de Minas, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica revogados os Decretos números 36.873, de 4 de fevereiro de 1955, que outorgou a José Bernardino de Carvalho concessão para aproveitamento de energia hidráulica; 39.474, de 27 de junho de 1956 e 47.679, de 20 de janeiro de 1960 que transferiram de José Bernardino de Carvalho para a Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas a concessão de que tratava o Decreto nº 36.873, de 4 de fevereiro de 1955.

Art. 2º É outorgada à Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Figueira, existente no curso d’água Capivari, distrito de Madre de Deus de Minas, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes a medidas que forem sendo aprovados os projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito da sede do município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidro-elétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho