DECRETO Nº 49.743, DE 31 DE dezembro DE 1960.

Autoriza a Emprêsa Hidro Elétrica Lutzow S.A. a constituir hipoteca a favor da Companhia Vale do Rio Doce S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1992, de 2 de junho de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e a oportunidade da medida,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Hidro Elétrica Lutzow S.A. a constituir hipoteca de todos os bens e instalações que constituem o seu atual acervo, a favor da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Parágrafo único. Esse hipoteca se destina a garantir financiamento das obras de ampliação da capacidade geradora da concessionária, autorizada pelo Decreto nº 38.865, de 13 de março de 1956.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação o translado do contrato de empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho