DECRETO Nº 49.744, DE 31 DE dezembro DE 1960.

Declara de utilidade Pública um área de terra necessária à construção da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 41.897, de 26 de julho de 1957 e autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a promover as servidões necessárias sôbre ele ou a desapropriação da mesma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o requerido pela interessada,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública uma área de terra necessária à construção da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 41.897, de 26 de julho de 1957.

Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior é a constante da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura no processo D. Ag 2.575-59, situada no Município de Três Corações, Estado de Mina Gerais e a seguir discriminada.

1º Área de 33.000m2 (trinta e três mil metros quadrados) de propriedade atribuída a Oswaldo Andrade Pereira.

Art. 3º Fica constituída em favor da Companhia Sul Mineira de Eletricidade na qualidade de concessionária de serviço de energia elétrica e para os fins indicado no artigo primeiro, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão.

Art. 4º O proprietário da área de terra atingido pelo ônus limitará o uso e gôzo da mesma o que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar dentro dessa área qualquer ato que a embarace ou lhe causa dano, incluindo-se o de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelo proprietário ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento inclusive a utilizar-se do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º A presente constituição de Servidão ou desapropriação é declarada de caráter urgente para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho