DECRETO Nº 49.748, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova o Regulamento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições contrário
Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
regimento interno da procuradoria junto ao tribunal marítimo
capítulo i
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
Art. 1º A procuradoria junto ao Tribunal Marítimo compõe-se:
a) Dois (2) Procuradores;
b) Dois (2) Adjuntos-se-Procurador
c) Dois (2) Advogados-de-Oficio.
Art. 2º Os procuradores serão nomeados, pelo Presidente da Republica, dentre os Adjuntos-de-Procurador, por promoção, obedecido o critério de antigüidade, e estes, também por promoção, dentre os Advogados-de-Oficiais, na forma designada para os Procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, numa e noutro caso.
Art. 3º Os Advogados-de-Oficio deverão ser bacharéis em Direto e advogados inscritos em qualquer das seções da ordem dos Advogados, e serão nomeados mediante concurso de provas
Art. 4º Os Procuradores, Adjunto-de-Procurador e Advogado-de-Oficio exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
Art. 5º Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofícios serão designados primeiro a segundo, obedecido a antigüidade.
Art. 6º A Procuração Junto ao Tribunal Marítimo é subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Marinha.
Art. 7º Para execução de seus serviços administrativos e processuais, a Procuradoria terá uma Secretaria constituída de duas 2 Seções.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Seção i
Dos Procuradores e Adjuntos-de-Pocurador
Art. 8º Aos Procuradores compete:
a) promover, mediante representação ao Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inqueritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se tratasse de processo de sua iniciativa;
d) oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;
e) oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;
f) dar parecer nas consultas concernentes a direito maritimo adminsitrativo e internacional, que lhes forem submetidos pelo Ministro da Marinha, pelo Estao-maior da Armada, pela Secretaria-Geral da Marinha pela Diretoria de Hidrografia e Navegação e pela Diretoria de Portos e Costas:
g) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.
Parágrafo único. À Procuradoria compete, ainda, pelos seus Procuradores e Adjuntos, comparecer ás sessões do Tribunal, falando quando a palavra lhes dor dada pelo Presidente, bem como estar presentes às audiências de instrução pelo que funcionar no processo.
Art. 9º O Adjunto-de-Procurador exercerá as funções de Procurador nos processos e consultas que lhes forem distribuídos, e caberá substituir o procurador nos processos em que êste ocasionalmente não puder funcionar.
SEÇÃO II
Dos Advogados-de-Oficio
Art. 10. Ao Advogado-de-Ofício incumbe:
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considera indefesos;
II - servir de Curador nos casos de direito.
§ 1º Nenhum acusado, ainda que revele, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado Advogado-de-Oficio, ressalvado no seu direito a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º É vedado ao Advogado-de-Oficio exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.
Seção iii
Da competência do Primeiro-procurador
Art. 11. O Primeiro-procurador é o Chefe de Procuradoria.
Art. 12. Ao Primeiro-procurador, além das suas atribuições constantes do Art. 28 e suas alíneas da lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Art. 8º dêste Regimento), cabe:
a) superintender os servicos da Procuradoria e baixar as instruções a respeito;
b) distirbuir os processos e consultas ao Segundo-procurador e aos Adjuntos-de-Procurador, advocando aquêles em que fôr funcionar;
c) distribuir os preocessos aos Advogados-de-Oficio;
d) redistribuir os processos a outro Procurador, nos casos previstos no Art. 50 da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando o que funcionava no feito se declarar constrangido;
e) avocar qualquer processo em andamento, desde que o exija o interêsse da Justiça;
f) correspondente-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, em nome da Procuradoria.
Art. 13. O Primeiro-procurador, como Chefe da Procuradoria, denominar-se-á Procurador-chefe
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Vantangens Dos Procuradores Advogados-de-Oficio
Art. 14. Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Público (Art. 150 da Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954).
Art. 15. Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e de Advogados-de-Ofício, terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos Curadores, Promotores Públicos e Defensores Públicos do Distrito Federal (Art. 2º da Lei nº 2.602, de 14 de setembro de 1955).
Art. 16. Os Procuradores tomarão posse perante o Ministro da Marinha, e os Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofício, perante o Primeiro Procurador e Advogados-de-Oficio, perante o Primeiro-procurador.
Art. 17. Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofício serão regidos por leis especiais, aplicando-se, porém, subsidiariamente, aos mesmos, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Art. 253 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 18. Os Procuradores, Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofício, gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis da União.
Art. 19. Os Procuradores, Adjuntos de Procurador e Advogados-de-Ofício gozarão anualmente sessenta (60) dias de férias, num só período, ou em dois (2) de trinta (30) dias cada um, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Art. 20. Os Procuradores, em suas faltas e impedimentos, substituem-se mutuamente, bem assim do Adjuntos-de-Procurador e Advogados-de-Ofícios
Parágrafo único. No demais casos, os procuradores serão substituídos pelos Adjuntos-de-Procurador e, estes pelos Advogados-de-Ofício, sempre por designação do Primeiro-procurador.
Art. 21. O Primeiro-procurador perceberá mensalmente, a título de representação a mesma gratificação atribuída ao Procurador do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
SEÇÃO I
Da organização
Art. 22. A Secretaria, órgão de execução dos serviços administrativos e processuais, terá a seguinte composição:
I - Seção-administrativa;
II - Seção Processual.
Art. 23. A Secretaria terá um Chefe, o Secretario de preferencia formado em Direito, diretamente subordinado ao Primeiro-procurador.
SEÇÃO II
Das atribuições da secretaria
Art. 24. Compete à Secretaria:
a) dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos a seu cargo, de conformidade com êste Regimento e as Instruções do Primeiro-procurador;
b) apreciar a correspondência destinada à Procuradoria;
c) encaminhar aos órgãos competentes, os processos de pagamento de vencimento e vantagens do pessoal civil, requisição de adiantmento de numerário de acordo com as dotaçõeorçamentárias distribuídas a Procuradoria e bemassim as respectivas prestações de contas;
d) comunicar, ao Primeiro-procurador, a ocorrência de irregularidade que haja verificado no serviço;
e) dar, com despacho do Primeiro-procurador as certidões que forem requeridas, dos livros e documentos existentes na Procuradoria;
f) velar pela regularidade da escrituração de todos os livros e registros de que trata êste Regimento e dos mais que a Procuradoria instituir por conveniência do serviço.
Seção III
Das atribuições das seções
Art. 25. A Seção administrativa compete:
a) distribuir os trabalhos ao pessoal sob suas ordens;
b) providenciar o processamento do pagamento do pessoal e de requisição de adiantamento de numerário para aquisição de material;
c) realizar os serviços gerais da Secretaria, incluise o de protocolo de entrada e saída da correspondência;
d) processar todo serviço de dactilografia de acôrdo com as normas previstas na correspondência oficial;
e) controlar os assentamentos do pessoal em serviço da Procuradoria;
f) escriturar os livros de Socorros;
g) controlar e processar pedidos dematerial de expediente e de consumo;
h) controlar a freqüência do pessoal;
i) ter sob sua guarda o inventário de todos os móveis e utensilios pertencentes à Procuradoria;
Art. 26. À Seção Processual compete:
a) dar execução dos autos nos processos relativos de acidentes e fatos da navegação aforados, mantendo-os sob sua guarda, enquanto em andamento;
b) dar execução dos autos dos processos relativos a registros de propriedade marítima, mantendo-os sob sua guarda, enquanto em andamento;
c) registrar e controlar as fichas de andamento de processos;
d) organizare controlar os serviços de biblioteca;
e) ter sob sua guarda um carimbo com os dizeres “Biblioteca da Procuradoria Junto ao Tribunal Marítimo”, com o qual marcará a primeira página dos livros e documentos que dêem entrada na biblioteca e processar sua catalogação sistematica e alfabética mediante fichas;
f) ter sob sua guarda o inventário da biblioteca prertencentes a Procuradoira;
Seção IV
Das atribuições do secretário
Art. 27. Compete ao Secretário:
a) administrar os serviços da Secretaria;
b) pachar pessoalmente com o Primerio-Procurador;
c) lavrar portarias, têrmos, provisões e ordens do Produrador, para execução das resoluções da Procuradoria;
d) dirigir a Secretaria, respondendo pela ordem e disciplina, distribuindo e fiscalizando os trabalhos, de conformidade com êste Regimento;
e) subscrever as certidões extraidas de livros e documentos existentes na Secretaria, que hajam sido requeridas ao Primeiro-procurador e que não versem sôbre assunto secreto ou reservado;
f) exercer as funções que lhe forem atribuídas;
g) manter as mais estreita cooperação entre as Seções, promovendo a necessária colaboração de interêsse comum.
Seção V
Das atribuições dos chefes de seção
Art. 28. Compete aos Chefes de Seção:
a) despachar com o Secretário;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas Seções;
c) distribuir os trabalhos ao pessoal sob suas ordens;
d) orientar a execução dos serviços e manter a coordenação entre as Seções;
e) velar pela ordem e disciplina no recinto dos trabalhos;
f) apresentar ao Secretario os dados estatísticos e quadros com o movimento anual dos trabalhos da Seção;
g) ter sob sua guarda responsabilidade dos processos em andamento na Seção, bem como livros e documentos.
CAPÍTULO V
Das substituições e designações do pessoal da secretaria
Art. 29. A função gratificada de Secretário será exercida por um servidor civil escolhido e designado pelo Primerio-procurador, de preferência bacharel em Direito, entre os servidores da lotação da Procuradoria, ou mediante prévia autorização do Ministro da Marinha, se a escolha recair em servidor lotado em outra repartição do Ministério da Marinha.
Art. 30. As funções de Chefe das Seções Administrativa e Processual serão exercidas por servidores civis escolhidos e designados pelo Primeiro-procurador, dentre os servidores da cotação da Procuradoria, ou mediante prévia autorização do Ministro da Marinha, se a escolha recair em servidor lotado em outra repartição.
Art. 31. Os órgãos que integram à Secretaria da Procuradoria funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Primeiro-procurador.
Art. 32. O Secretária será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um Chefe de Seção designado pelo Primeiro-procurador.
Art. 33. Os Chefes de Seção serão substituídos, em seus impedimentos, por um servidor da Seção designado pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DA SECRETARIA
Art. 34. A Secretaria da Procuradoria terá a lotação de funcionários que lhe fôr fixada, em decreto, pelo Presidente da República, por proposta do Primeiro-procurador, até que seja criado o seu quadro próprio.
Art. 35. Êste Regimento entrará em vigor, trinta (30) dias após a sua publicação no Diário Oficial, em todo o território nacional.
Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1960.
Jorge do Paço Mattoso MaiA
Almirante RRm
Ministro da Marinha