DECRETO Nº 49.751, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário no município de laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros, nos lugares denominados Caramuru e Bom Jesus distrito e município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m) no rumo verdadeiro cinco graus trinta minutos sudeste (5º30’SE) do meio da ponte de concreto da estrada Aracaju - Maroim - sôbre o rio Sergipe e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); mil metros (1.000m) norte (N), mil e oitocentos (1.800m) oeste (W); dois mil metros (2.000m) norte (N) novecentos metros (900m), leste (E); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Sergipe e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo, e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A presente autorização de lavra não fica sujeita a pagamento de taxa prevista pelo art. 31 parágrafo 1º do Código de Minas ex vi da lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho