decreto nº 49.775, de 31 de dezembro de 1960.

Concede à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil, com sede em Ridgefield Condado de Bergen, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 18.592, de 5 de fevereiro de 1929; 2.783, de 23 de junho de 1938; 21.254, de 10 de junho de 1946; 32.335, de 27 de fevereiro de1953; 38.103, de 18 de outubro de 1955; 39.576, de 13 de julho de 1956; 42.404, de 3 de outubro de 1957; 42.981, de 3 de janeiro de 1958; 44.855, de 14 de novembro de 1958 e 46.763, de 2 de setembro de 1959, autorização para continuar a funcionar com o capital destinado as suas operações industriais no Brasil, elevado de Cr$58.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros) para Cr$660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros), por meio da transferência de lucros apurados em Balanço, encerrado a 31 de dezembro de 1959, consoante resolução tomada e aprovada em Reunião da Diretoria, realizada a 3 de junho de 1960, mediante as cláusulas que acompanham o precipitado Decreto número 32.335, de 27 de fevereiro de 1953, assinada pelo Ministro de Estado e Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Allyrio Salles Coelho