DECRETO Nº 49.783, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar salgema, no município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar salgema em terrenos de propriedade de Milício de Souza Machado Filho no distrito e município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, numa área de duzentos hectares (200ha), delimitada por um triângulo que tem vértice a mil seiscentos e vinte metros (1.620m) no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus vinte nordeste (51º20’NE) do centro da plataforma da estação do Socorro, da Viação Federal Leste Brasileiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E) dois mil oitocentos e vinte e oito metros (2.828m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); dois mil metros (2.000m), sul (S).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos Parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização não fica sujeita a pagamento de taxa prevista pelo artigo 31, § 1º do Código de Minas ex vi da Lei número 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho