DECRETO Nº 49.822, DE 5 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza São João del Rei Indústria de Minérios Ltda., a lavrar areia quartzosa no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada São João del Rei Indústria de Minérios Limitada, a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de São João del Rei, no lugar denominado Águas Gerais, distrito e município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e um hectares e noventa e um ares (51,91ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta metros (30m) no rumo verdadeiro doze graus trinta minutos nordeste (12º30’NE) do marco de lavra M 1, do Decreto nº 46.455, de 17 de julho de 1959, outorgado a favor de Maria José Caldas Fonseca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m) , doze graus trinta minutos nordeste (12º30’NE); mil duzentos e setenta metros (1.270m), setenta e sete graus trinta minutos noroeste (77º30’NW); trezentos e vinte metros (320m), doze graus e trinta minutos nordeste (12º30’NE); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’SE); quinhentos metros (500m), doze graus e trinta minutos sudoeste (12º30’SW); duzentos e trinta metros (230m), setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º30’NW). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho