DECRETO Nº 49.860, DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Prorroga a concessão outorgada a Companhia Rádio Internacional do Brasil, para executar os serviços radiotelegráfico público internacional e radiotelegráfico público restrito internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Companhia Rádio Internacional do Brasil, ao disposto no art. 5º item XII, da mesma Constituição, e tendo em vista o que consta do proc. nº 18.451-60, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, por mais 10 anos, a contar de 13 de agôsto de 1960, com fundamento no art. 16, § 1º letra “c”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932 a concessão outorgada a Companhia Rádio Internacional do Brasil, objeto dos Decretos-leis números 2.464, de 1º de agôsto de 1940, 4.749, de 28 de setembro de 1942, 6.546, de 31 de maio de 1944, 9.132, de 5 de abril de 1946, 9.668, de 29 de agôsto de 1946 e Decretos ns. 29.237 e 29.775, respectivamente, de 29 de janeiro e 17 de julho de 1951, para, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar os serviços radiotelegráficos público internacional e radiotelegráfico público restrito internacional.

Art. 2º No prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial será assinado no referido Ministério novo contrato com a Companhia Rádio Internacional do Brasil, na conformidade das cláusulas que com êste baixam, devidamente rubricadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Pública.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto