DECRETO Nº 49.881, DE 11 DE

 JANEIRO 1961.

Encampa a concessão, os bens e as instalações vinculados aos serviços de energia elétrica nos Municípios de Itanhandú, Itamonte e Pouso Alto, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e atendendo ao que dispõe o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e legislação complementar;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal, a qualquer tempo, pode encampar concessão outorgada para exploração dos serviços públicos de eletricidade, bem como os bens e instalações a êle vinculados, quando interêsses públicos relevantes o exigirem, nos têrmos do artigo 167, do Código de Águas;

CONSIDERANDO que a atual concessionária dos serviços nos aludidos municípios, realiza suas obrigações de maneira deficiente, sacrificando o interêsse e o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que a concessão outorgada a particulares para a realização dêsses serviços é um contrato de direito público em que prevalece o interêsse coletivo, que não pode ficar prejudicado,

decreta:

Art. 1º Fica encampada a concessão, bem como os bens a ela vinculados, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Itanhandú, Itamonte e Pouso Alto, no Estado de Minas Gerais, cujos respectivos serviços vinham até então sendo explorados pela Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandú, de propriedade atribuída a José de Sampaio Moreira e Sílvio de Sampaio Moreira.

Art. 2º As Prefeituras Municipais de Itanhandú, Itamonte e Pouso Alto são autorizadas a adotar as providências que se fizerem necessárias para a efetivação da encampação de que trata o artigo anterior, indenizando a atual concessionária, quanto aos bens e instalações, na forma da lei, de acôrdo com tombamento a ser realizado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, nos têrmos das leis em vigor.

Art. 3º Efetivada a encampação, a Prefeitura Municipal de Itanhandú executará os serviços de energia elétrica na zona de privilégio da Emprêsa Luz e Fôrça no Itanhandú, até que a respectiva concessão seja transferida às municipalidades interessadas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho.